ORIENTAÇÕES E DEFESA PARA EMPRESAS E PESSOAS HONESTAS MAS ENDIVIDADAS E INADIMPLENTES COM CREDORES: BANCOS, CARTÕES DE CRÉDITO, LOJAS, AGIOTAS, ETC.

PROBLEMA DE RETENÇÃO DE SALÁRIO PELO BANCO NA CONTA. BLOQUEIO JUDICIAL ELETRÔNICO DE DINHEIRO EM CONTA-CORRENTE, VIA FERRAMENTA ELETRÔNICA BACENJUD: ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO JUDICIAL TOTAL OU PARCIAL DO NUMERÁRIO. É NECESSÁRIO TIRAR O EXTRATO BANCÁRIO MENSAL ONDE CONSTE O DIA E O LANÇAMENTO DO BLOQUEIO, BEM COMO TRAZER OS TRÊS ÚLTIMOS CONTRACHEQUES, SE FOR O CASO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEVANTAMOS A ORIGEM DO BLOQUEIO.

RESTRIÇÕES JUDICIAIS NO REGISTRO DE VEÍCULOS, VIA FERRAMENTA ELETRÔNICA RENAJUD: ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO TOTAL OU PARCIAL DAS RESTRIÇÕES. CARRO ALIENADO COM PRESTAÇÕES EM ATRASO. NOTIFICAÇÃO DE CARTÓRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AÇÃO JUDICIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO E MEIOS DE DEFESA.

DEFESA EM AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA, E EXECUÇÃO FISCAL. DEFESA EM AÇÃO MONITÓRIA E EM AÇÃO DE COBRANÇA. DEFESA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROBLEMAS COM PENHORA DE BENS EM GERAL. OPOSIÇÃO DO DEVEDOR A EXCESSOS NO CUMPRIMENTO DE ATOS. QUESTÕES URGENTES.

DEFESA EM ATOS JUDICIAIS PONTUAIS DENTRO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO, TAIS COMO: PROBLEMAS URGENTES COM LEILÃO DE IMÓVEIS: QUESTÃO DO PREÇO DO BEM. AVALIAÇÃO INCORRETA DO BEM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA QUE O LEILÃO POSSA SER DADO COMO BOM E VÁLIDO. QUESTÕES CORRELATAS E URGENTES EM GERAL.

IMÓVEIS: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMISSÃO NA POSSE. DESPEJO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. COMPRA E VENDA. ELABORAÇÃO DE CONTRATOS. LEVANTAMENTO DA CERTIDÕES. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO IMOBILIÁRIO EM GERAL. ASSESSORIA PARA COOPERATIVAS HABITACIONAIS. ASSESSORIA PARA CONDOMÍNIOS.

DIREITO DE FAMÍLIA: DEFESA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO PARA REVISAR VALOR DA PENSÃO COM BASE NO DESEQUILÍBRIO ENTRE NECESSIDADE X CAPACIDADE. ACORDOS.

CARRO ALIENADO COM PRESTAÇÕES EM ATRASO, NA IMINÊNCIA DE SOFRER BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL: CONSULTORIA JURÍDICA SOBRE O QUE AINDA PODE SER FEITO, E

DEFESA JUDICIAL EM TEMPO HÁBIL: SE O CARRO FOI APREENDIDO, O PRAZO É DE CINCO DIAS PARA A DEFESA JUDICIAL SE A PRETENSÃO FOR TER O CARRO DE VOLTA.

ELABORAÇÃO E AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA PROMOVIDA POR BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E PESSOAS FÍSICAS: ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL.

INFORMAÇÃO AO CLIENTE QUANTO AO QUE ACONTECE NO PROCESSO DE SEU INTERESSE. DESENVOLVIMENTO DA DEFESA EM PARCERIA COM O CLIENTE. TRANSPARÊNCIA

QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS QUE TENHAM QUE SER PRATICADOS. O CLIENTE DEVE SABER PASSO A PASSO O QUE ACONTECE, E O QUE PODERÁ ACONTECER EM SEU

PROCESSO, ESCOLHENDO O CAMINHO DE DEFESA QUE MELHOR LHE APROUVER, QUANDO HOUVER ESCOLHA, E, QUANDO NÃO HOUVER, TAMBÉM SERÁ INFORMADO SOBRE O

CAMINHO ÚNICO A SEGUIR, E, EM QUALQUER CASO, AS CONSEQUÊNCIAS PREVISÍVEIS E TAMBÉM AS IMPREVISÍVEIS QUE PODEM ADVIR DE UMA OU OUTRA CONDUÇÃO DA DEFESA.

ADVOGADO: MARCO ANTONIO JERONIMO - OAB/DF 12.110 - INSCRITO NA OAB NO ANO DE 1995 - correio eletrônico: filosofo.advogado@gmail.com TELEFONE: (61) 99874-2532

OMNIS POTESTAS A LEGE VENTURIS VENTIS


NÃO DÊ CRÉDITO A PALAVRAS DE DESÂNIMO E DÚVIDA.


QUEM PERDEU A CONFIANÇA, NÃO TEM MAIS O QUE PERDER.


SE NÃO FOSSE A FOME, DA SACIEDADE NINGUÉM SABERIA NEM O NOME.



FIDES ET VERITAS

PAX VOBIS







Advocacia: Defesa de Devedores. Defesa de Credores.

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Direito Civil. Direito Processual Civil. Direito Comercial. Direito Empresarial. Direito Bancário. Direito Contratual. Direito Administrativo. Direito Tributário. Direito Imobiliário. Direito Possessório. Direito Condominial. Direito Regulatório. Direito Registral. Direito do Consumidor. Direito Cadastral. Direito de Família. Direito do Trabalho.

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Advogado: Marco Antonio Jeronimo

OAB/DF 12.110 e OAB/GO 53.354-A

[advogado inscrito na OAB/DF no ano de 1995].

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[consulte o CNA/OAB: Cadastro Nacional dos Advogados, no endereço eletrônico: https://cna.oab.org.br/ ]

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Telefone: 61 99874-2532

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blog” Jurídico: www.devedor.blogspot.com

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Endereço: MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS / GO

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Defesa de Credores: elaboração e ajuizamento imediato de ação de execução, ação monitória, ação de cobrança. Embargos de Terceiro. Ações Possessórias: Reintegração de Posse. Imissão na Posse. Interdito Proibitório.

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Elaboração e ajuizamento de ação de despejo. Elaboração e ajuizamento de ação renovatória de aluguel. Ação de revisão contratual para discutir o valor do aluguel, ou o valor da prestação, ou o montante do binômio prestação / contraprestação -, tudo em face da ocorrência de desequilíbrios contratuais diversos, especialmente o desequilíbrio econômico-financeiro.

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Atuação nos Juizados Especiais. Elaboração e ajuizamento rápido de ação judicial perante os juizados especiais.

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Defesa em matéria de Multas de Trânsito [ nos âmbitos municipal, estadual, distrital, e federal – por quaisquer de seus órgãos: Polícia Militar, Detran, Guarda Municipal, DNIT, ANTT, Polícia Rodoviária Federal, dentre outros órgãos mais ].

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Defesa em matéria de estouro de pontuação, apreensão e suspensão Carteira de Habilitação, e coisas que tais.

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Direito Imobiliário-condominial: instalação, implementação, incorporação e construção de condomínio horizontal e condomínio vertical. Licenças do Poder Público. Acompanhamento do processo de legalização. Registros cartorários públicos.

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Direito Condominial: assessoria completa para a sindicatura, para além da mera cobrança judicial de taxas condominiais.

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Defesa de Devedores: defesa em ação de busca e apreensão de veículos; defesa em ação de reintegração de posse de veículos.

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Defesa de Devedores: Defesa em ação de execução. Defesa em ação monitória. Defesa em ação de cobrança.

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Defesa de Devedores: problemas com débitos exagerados ou desproporcionais no contracheque oriundos de empréstimos.

Extrapolação do limite máximo de lançamento de débitos no contracheque.

Desrespeito ao limite máximo de débitos no contracheque com o expediente de debitar tudo o que pode no contracheque, e, ato contínuo, debitar mais um pedaço diretamente na conta-corrente funcional, antes que o servidor público tenha acesso ao seu próprio salário.

Problemas com endividamentos múltiplos, inclusive com agiotas. Ameaças de agiotas: Extorsões.

Círculo vicioso de débitos, com pagamento apenas dos juros: situação conhecida como Carretel [só paga os juros, e dá linha todo mês no débito principal].

Problemas com empréstimos em geral: consignados no contracheque, ou consignados com débito em conta-corrente funcional, bem como empréstimos sem garantia consignada.

Defesa em ação de reintegração de posse de imóvel. Defesa em ação de imissão na posse. Defesa em ação de interdito proibitório. Defesa em ação de embargos de terceiro.

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Defesa em ação de despejo. Defesa em ação de busca e apreensão. Defesa em ação de reintegração de posse de veículo.

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Propositura de ação de revisão contratual para: revisão de cláusulas contratuais, revisão de valor de prestação, revisão do valor total do débito e do próprio contrato.

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Direito Civil e Processual Civil: defesa em incidente de descaracterização da personalidade jurídica.

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Defesa em procedimento judicial específico de e para realização de leilão de imóvel penhorado. Atuação em momentos cruciais.

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Defesa em casos de apreensão de veículos pelas Polícias, Detran, Guarda Municipal, ANTT, ANTAQ, e outros. Defesa nas respectivas Multas, e também na punição em cima da CNH.

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Defesa em casos de motorista flagrado na Lei Seca: defesa judicial em caso de prisão em flagrante ; defesa no processo criminal decorrente do flagrante.

Defesa ainda na Delegacia de Polícia nos momentos que antecedem e nos momentos que sucedem ao arbitramento de fiança pela autoridade policial.

Agilização do pagamento da fiança e colocação do motorista em liberdade no menor tempo que se fizer possível.

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Direito de Família: Defesa em ação de alimentos. Ação de revisão de alimentos para reduzir o valor mensal da pensão alimentícia.

Ação de revisão de regulamentação de visitas para ajustar o modo pelo qual as visitas podem ser realizadas.

Ação de prestação de contas contra a representante de quem recebe pensão alimentícia - para que esta diga e comprove como está gastando o dinheiro da pensão.

Sinalização para a mãe da criança de que o uso do dinheiro oriundo da pensão alimentícia não é livre, mas vinculado exclusivamente ao atendimento das demandas da criança.

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Defesa em matéria de Lei Maria da Penha: questionamento judicial acerca de medidas protetivas excessivas, ou desnecessárias, ou obtidas mediante fraude no relato dos fatos no momento do registro da ocorrência policial.

Revogação, alteração ou diminuição de medidas protetivas. Defesa em caso de prisão por desobediência à medidas protetivas. Defesa no processo criminal envolvendo a Lei Maria da Penha.

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Análise de processos judiciais em curso, com elaboração de parecer. Verificação da correção da atuação dos atores judiciais.

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Defesa administrativa de advogados perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, com possibilidade de defesa judicial do advogado contra a OAB decorrente de vícios processuais que eventualmente exsurjam em face do trâmite do processo administrativo ético-disciplinar perante o tribunal de ética e disciplna, e que não sejam corrigidos pelo próprio tribunal de ética e disciplina.

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Defesa administrativa de servidores públicos em sindicâncias e processos administrativo-disciplinares.

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Defesa administrativa de empresas e empresários perante a administração pública em todas as esferas [municipal, estadual, distrital e federal], em especial em matéria de expedição de documentos do tipo alvará, mas também em matéria tributária [receita do DF. Estadual e federal].

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Direito Registral [cartórios extrajudiciais: imóveis, registros cartorários em geral, registro de pessoas físicas e pessoas jurídicas, títulos e documentos, e outros. Atuação pró-ativa perante a junta comercial e outros órgãos públicos, autarquias, agências reguladoras de serviços públicos e empresas privadas].

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Direito Regulatório: atuação perante as agências reguladoras de serviços públicos: agências federais, estaduais e municipais. Agências Federais: ANEEL, ANA, ANTT, ANTAQ, ANAC, ANP, ANATEL, ANCINE, ANVISA, ANS, ANM.

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Direito do Trabalho: defesa em reclamação trabalhista. Atuação pró-ativa de e para redução de danos financeiros decorrentes de condenação já existente ou por surgir em ação trabalhista. Acordos. Orientações jurídicas: preventivas e remediativas.

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Direito Tributário: defesa em ação de execução fiscal. Defesa na fase administrativa de lançamento e discussão do débito tributário/fiscal.

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Consultoria Jurídica preventiva para empresários em matéria cível, comercial, bancária, contratual, cadastral, empresarial, tributária, administrativa, imobiliária, registral, e trabalhista.

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Elaboração de contratos de compra e venda e promessa de compra e venda de imóveis. Elaboração de contratos de cessão de direitos.

Elaboração de contratos em geral, com consultoria jurídica ao contratante em relação à matéria objeto do contrato.

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Levantamento e regularização da situação cadastral, registral cartorária e judicial tanto do vendedor, quanto do comprador, quanto do imóvel objeto do contrato. Certidões cartorárias.

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Advogado: Marco Antonio Jeronimo

OAB/DF 12.110 e OAB/GO 53.354-A

[advogado inscrito na OAB/DF no ano de 1995].

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[consulte o CNA/OAB: Cadastro Nacional dos Advogados, no endereço eletrônico: https://cna.oab.org.br/ ]

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Telefone: 61 99874-2532

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blog” Jurídico: www.devedor.blogspot.com

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Preço da Consulta Jurídica: R$ 80,00

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Tempo da Consulta Jurídica: 50 minutos, com direito a pelo menos um retorno, ou mais de um, de acordo com o que for combinado.

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Caso haja contratação dos serviços profissionais de advocacia, o valor da consulta pode ser dispensado. O combinado não é caro.

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Trabalhamos com as Virtudes da Humildade, Serenidade, Paciência, Temperança, Lealdade, Honestidade Intelectual, Ética, Moral e Vergonha na Cara.

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Não praticamos nem admitimos traição, nem desonestidade.

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Advogado: MARCO ANTONIO JERONIMO - OAB / DF 12.110

(inscrito na OAB/DF em 1995)


CONFIRA A SITUAÇÃO DO REGISTRO DO ADVOGADO NA OAB:

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telefone: (61) 99810-0101

correio eletrônico:  filosofo.advogado@gmail.com




CRIAR É UM ATO CARO; CONTUDO NÃO TEM PREÇO.


NADA HÁ QUE SEJA SUPERIOR À VERDADE.



Per i nemici le leggi si applicano, per gli amici si interpretano.


Aqui é minha oficina 

onde conserto e remendo 

quando o ferro é grande eu corto 

quando é pequeno eu emendo 

quando falta ferro eu compro 

quando sobra ferro eu vendo 


( Pinto do Monteiro - Poeta paraibano )


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Fazemos defesa de devedores enquanto serviço profissional de advocacia

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O abuso não tolhe o uso. 
Ética na existência e na profissão como requisito básico nas relações e atividades. Honestidade Intelectual.






Marco Antonio Jeronimo

 advogado - OAB-DF 12.110 


[ locus ] físico: Brasília / DF


TELEFONE PARA CONTATO.............(61) 99810-0101

A PRIMEIRA CONDIÇÃO PARA SER FILÓSOFO É PENSAR.


CAMPOS DE ATUAÇÃO NO DIREITO: DEFESA DE DEVEDORES. DEFESA DE CREDORES.
[ devedores e credores de Direitos, mais do que apenas de moedas ]


ADVOCACIA PROFILÁTICA [ AQUELA QUE É REALIZADA ANTES DO PROBLEMA SER CRIADO OU SE INSTALAR, OU MESMO ANTES DO PROBLEMA SE TORNAR PIOR ].

ADVOCACIA REMEDIATIVA [ AQUELA QUE É REALIZADA APÓS O PROBLEMA TER SIDO CRIADO OU TER SIDO INSTALADO ].


TRABALHO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E TAMBÉM NO ÂMBITO JUDICIAL, TANTO DENTRO DE UM ESPECTRO AMISTOSO, QUANTO NUM ESPECTRO CONTENCIOSO.



CARRO ALIENADO. CDC. LEASING. BUSCA E APREENSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

VEÍCULO FINANCIADO E COM PRESTAÇÕES EM ATRASO, COM AÇÃO JUDICIAL, OU EM VIAS DE TER: PROCEDIMENTOS PASSÍVEIS DE SEREM ADOTADOS. ORIENTAÇÕES.


AÇÃO REVISIONAL PARA QUESTIONAMENTO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, COMO TAMBÉM DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO.


DEFESA E CONSULTORIA DURANTE O TRÂMITE JUDICIAL DE:


- AÇÕES DE EXECUÇÃO 

-  AÇÕES DE COBRANÇA 

- AÇÃO MONITÓRIA


MONTAGEM DAS ESTRATÉGIAS DE DEFESA JUNTAMENTE COM O CLIENTE.





PENHORA DE SALÁRIO. PENHORA EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PENHORA ELETRÔNICA. PENHORA DE OUTROS BENS: DEFESA. DESFAZIMENTO DA PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. MINORAÇÃO DO GRAU OU PERCENTUAL DA PENHORA.


IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS: GARANTIA CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO DESTE DIREITO: NECESSIDADE DE SAÍDA DA INÉRCIA.


DÍVIDAS BANCÁRIAS. EXECUÇÕES DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. DEFESA.

CONTESTAÇÃO. DEFESA. EMBARGOS. EXCEÇÕES.



DIREITOS DO CONSUMIDOR. DEFESA CONTRA AGIOTAS OFICIAIS E INOFICIAIS, INCLUSIVE NA ESFERA CRIMINAL: CRIME DE USURA. CRIME DE AMEAÇA. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL PARA ESTAS CIRCUNSTÂNCIAS. JUROS ABUSIVOS. JUROS EXTORSIVOS. JUROS ILEGAIS. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. DESFAZIMENTO.


REALINHAMENTO E REESTRUTURAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA PESSOA DEVEDORA.



SERASA / SPC: LIMPEZA E INDENIZAÇÃO.

RETIRADA JUDICIAL DE RESTRIÇÕES AO CRÉDITO QUE TENHAM SIDO REALIZADAS ILICITAMENTE OU TENHAM SE TORNADAS ILÍCITAS COM A PASSAGEM DO TEMPO: POSSIBILIDADE DE HAVER DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FUNÇÃO DA NEGATIVAÇÃO ILÍCITA DO NÚMERO DO CPF DA PESSOA [ FÍSICA OU JURÍDICA ] EM BANCOS DE DADOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS, QUE SÃO EMPRESAS PRIVADAS, QUE CONCORREM ENTRE SI, E QUE NÃO ESTÃO IMUNES AO ERRO NA EXECUÇÃO DE SUA IDÊNTICA E MESMA ATIVIDADE FIM.

EMPRESAS COMO SERASA E SPC ERRAM POR DOIS MODOS CLÁSSICOS: ERRAM POR IGNORÂNCIA E INCÚRIA GERENCIAL (INVOLUNTARIAMENTE), ..., E ERRAM, PIOR, POR MÁ-FÉ (VOLUNTARIAMENTE).... SENDO QUE AS DUAS CONDUTAS GERAM, POTENCIALMENTE, PELO MENOS, DANOS MORAIS, SENDO QUE PODEM GERAR, TAMBÉM, DANOS MATERIAIS, DE ACORDO COM AS CONSEQUENCIAS ADVINDAS DA NEGATIVAÇÃO ILÍCITA NA VIDA ECONÔMICA E PATRIMONIAL DA PESSOA PREJUDICADA.






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DISPONIBILIZO, AQUI [ endereço eletrônico abaixo ], UMA CÓPIA DE AÇÃO JUDICIAL QUE DESENVOLVI E AJUIZEI CONTRA A SERASA:

https://midiaindependente.org/pt/blue/2007/09/392777.shtml


BEM COMO UM JULGADO DO E. TJDFT NUMA CAUSA ENVOLVENDO A SERASA:

http://brasil.indymedia.org/pt/blue/2007/08/391334.shtml

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CÓPIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A SERASA
trata-se de uma cópia de ação judicial que desenvolvi contra este cartório nazista chamado SERASA - que se arroga no direito de negativar qualquer pessoa em seu banco de dados de informações cadastrais sem respeitar minimamente direitos das pessoas negativadas, e com atitudes ilícitas de conluio com os cartórios de distribuição dos tribunais estaduais de todos Estados. 


Na ação abaixo foi utilizada uma vara cível comum do DF, mas o público em geral que não é advogado/a, pode utilizar as varas dos juizados especiais cíveis dos tribunais estaduais, e nem precisa de advogado/a caso dêem o valor da causa até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, ou, hoje, R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). 

É só adaptar a ação, que é uma espécie de modelo geral básico, para o caso concreto de cada um. 

Há que se dizer que a SERASA também tem um ilícito contrato de gaveta e escuso e ilícito com TODOS os tabeliães dos cartórios de distribuição de TODOS os tribunais estaduais, e para quê: 

para que os cartórios de distribuição informem a SERASA , DE FORMA ILÍCITA, com quebra de sigilo e outras ilicitudes, todos os nomes e cpf das pessoas que tiverem ajuizadas contra si qualquer ação de EEXECUÇÃO, ou BUSCA E APREENSÃO, ou mesmo algum título protestado, e, neste caso, a SERASA também tem acordos de gaveta com tabeliães dos cartórios de protesto de títulos, que vendem tais informações, em mídia magnética, para a queridinha e boa pagadora de emolumentos SERASA, uma das maiores clientes destes cartórios, tudo sob o beneplácito do CARTÓRIO DOS CARTÓRIOS: A ANOREG - que é a associação dos notários e registradores do Brasil, a associação dos donos de cartórios.... 


GRAVEM ESTE NOME: ANOREG - O CARTÓRIO DOS CARTÓRIOS, uma das maiores lobistas do congresso nacional, uma das maiores infelicitadoras do povo do Brasil. 



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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. ____ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA ? DF 




ANA MARIA DE TAL, (qualificação da pessoa), vem, respeitosamente, perante V. Exª., por seus advogados in fine assinados ( m. j. ? doc. 01 ), propor a presente ação de 



o b r i g a ç ã o de f a z e r 




combinada com 




i n d e n i z a ç ã o p o r d a n o s m o r a i s 

( com pedido de antecipação de tutela, initio litis, inaudita altera pars ) 



em face de...........................VIVO ? TELEBAHIA CELULAR S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.331.879/0001-80, estabelecida na cidade de Salvador-BA à Rua Silveira Martins, n.º 1.036 ? Bairro: Cabula, CEP: 41.150-000, ........................................................................................................................................................ 
e em face de......................SERASA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 62.173.620/0001-80, estabelecida nesta capital no Setor de Rádio e Televisão Sul ? SRTVS, Quadra 701, bloco ?H?, Ed. Record, sala 302 ? Asa Sul, Brasília-DF, CEP: 70.340-000, fone 224.7563 / 224.0877,................................................................................ 
........................................................................................................................................................ 
pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos.....: 


DOS FATOS...: 



01. A requerente teve seu nome negativado com duas informações cadastrais negativas inverídicas junto ao banco de dados de informação cadastrais da SERASA a pedido da TELEBAHIA CELULAR, conforme é demonstrado pelo extrato de situação cadastral emitido em 22.01.04 pela SERASA, em anexo (doc. 03), e ainda por cima sem previamente avisar a consumidora destes intuitos, conferidos a estas desagradáveis informações o caráter de indesejáveis surpresas, aumentando a carga de constrangimento ilegal e ilícito; 



02. Diz-se que as informações negativas contra a requerente são falsas em função do singelo fato de que esta jamais foi usuária dos serviços fornecidos pela requerida TELEBAHIA CELULAR, e não sabe dizer a razão pela qual seus dados cadastrais foram parar nos registros de inadimplentes da empresa de telefonia celular requerida ? que funciona no Estado da Bahia; 



03. A requerente é residente e domiciliada no Distrito Federal, e nunca adquiriu qualquer produto e/ou serviço da telefônica requerida, que, como se presume, agiu com incúria administrativo-gerencial ao permitir que outrem utilizasse dados cadastrais da requerente para, ilicitamente, adquirir serviços telefônicos, o que não elide a responsabilidade civil das empresas requeridas, e, ao contrário, fixa tal ônus; 


04. A requerente, que não tem obrigação disso, faz questão de juntar a este processo o seu extrato de situação cadastral emitido por outro órgão de proteção ao crédito, concorrente da SERASA, que é o SPC ? CDL/DF, em anexo (doc. 04), emitido em 27.01.04, que dá conta da inexistência de débitos inadimplidos em seu nome, o que é indício forte de sua conduta nesta seara, ao mesmo tempo em que indica a gravidade do agir das requeridas em imputar-lhe falsamente débitos alienígenas ? como rejeitos de incompetências, que, certamente, não passarão impunes na esfera cível; 


ferida procedimental 


05. É de se registrar que tais nefastas negativações foram perpetradas ao arrepio da lei, sendo certo que não foram sequer precedidas da necessária notificação escrita aos requerentes, infringindo o disposto no art. 43 e §§ do Código de Defesa do Consumidor; 


06. Além do fato de que a requerente não recebeu prévia notificação do art. 43 e §§ do CDC, o que lhe suprimiu a instância administrativa como eventual instância de resolução do conflito, a requerida lhe infligiu, até mesmo por essa omissão, um feito de indesejada e nefasta surpresa ao caráter já odioso de sua condenável prática comercial e administrativa de âmbito intra empresa ? que não foi capaz de identificar o grosseiro erro que acabou por levar o nome da requerente à lama; 

ferida substancial 

07. A despeito das considerações adjetivas retro, é certo que, do ponto de vista do direito substantivo também não resta qualquer lastro que pudesse sustentar as arbitrárias ilegais e inconseqüentes restrições cadastrais lançadas pelas requeridas, posto que a requerente sequer foi cliente da telefônica requerida, jamais tendo solicitado qualquer produto e/ou serviço de seu elenco comercial; 

08. Não subsiste qualquer direito da telefônica requerida em negativar o nome da requerente onde quer seja, pelo simples motivo de que esta nada deve àquela, não podendo ser prejudicada por eventuais incúrias administrativo-gerenciais de âmbito interna corporis das empresas, que deveriam se qualificar mais para a gestão da atividade econômica a qual se dispuseram a empresariar; 

da origem dos débitos 

09. A requerente se deu ao trabalho de ligar para a telefônica requerida, gastando ligações interurbanos do seu bolso, para saber de onde havia saída tais restrições cadastrais, ocasião em que foi informe cópia destes, em anexo ( docs. 05/06), quais eram os débitos, e de quais números, que são dois números de celular habilitados no ano de 1999 na cidade de Juazeiro-BA, que são os seguintes: 

números dos celulares que geraram odébito indevido contra a requerente 

(74) 979-4136 conforme fax em anexo (doc. 05) 

(74) 979-4339 conforme fax em anexo (doc. 06) 

p.s.: como era no ano de 1999, o celular não tinha mais um 9 na frente, 
mas hoje, em 2004, tem,conforme apurou a requerente em ligação para estes números para saber quem era, e recebeu informação de que já foi vendido, etc. 

10. Para espancar eventuais dúvidas, a requerente ainda traz aos autos cópia de ocorrência policial registrada na 2ª DP ? SSP/DF, em anexo (doc.07), datada de 24.01.04, dando conta da ilícita presença de restrições cadastrais contra o seu nome, originadas da telefônica requerida, etc; 

11. É de se notar que a VIVO é uma empresa sucessora da TELEBAHIA CELULAR, conforme pode-se constatar no sítio da VIVO na internet, de onde a requerente extraiu uma impressão que dá conta desta situação, em anexo (doc.08); 

da obrigação de fazer 

12. A antecipação de tutela jurisdicional pedida nesta ação guarda relação apenas quanto ao pedaço da actio que diz respeito à obrigação de fazer, que vem calcada na verossimilhança das alegações contidas no bojo desta exordial, com apoio nos documentos que traz, especialmente no fato da sustentação da negativa de consumo, e falsidade no conteúdo das informações cadastrais lançadas como restrições contra a requerente, além, é claro, da ausência de prévia notificação escrita quanto ao intento das empresas requeridas de negativar o nome da requerente; 

13. Sabemos, ademais, que não há prova quanto a fato negativo, e, assim, a requerente não tem como provar que nunca foi cliente da telefônica requerida, cabendo apenas citar este fato negativo para que as requeridas, tendo prova de fato positivo, apresentar tais provas, que aí sim, quanto a fato positivo, têm que existir, ou, ao menos, há como se produzir prova neste sentido; 

14. A obrigação de fazer pedida nesta ação em sede de antecipação de tutela jurisdicional é para o fim de determinar à SERASA, diretamente, através de oficio, que esta retire, em 24h., o nome da requerente de seu banco de dados de restrições cadastrais quanto ao que conste da lavra da telefônica requerida, o que se mostra medida compatível com a situação fática e com a lei (arti. 273, I ? CPC), eis que nenhum prejuízo à requerida esta medida poderá trazer, sendo que o contrario não é verdade, ou seja, a manutenção das restrições inflige à requerente um estado de coisas permanentemente penalizador e sem causa, como o fechamento de todas as portas ao crédito na praça, e um a mácula dolorosa para quem sabe que age com honestidade; 

dos danos morais 

15. O e. TJDFT vem reconhecendo o direito à reparação de danos morais em caso de negativação em banco de dados cadastrais apenas e tão-somente pelo fato da ausência de prévia notificação escrita ao consumidor,independentemente da negativação ser correta quanto ao direito material; 

16. Entrevê-se que os efeitos da nefasta globalização econômica atinge um simples cidadão habitante de um país periféricos da América latina. É que, todos sabemos, com a privatização do setor de telecomunicações (duvidosa de vários pontos de vista, inclusive o da lisura e honestidade) o que se viu foi uma enxurrada de demissões de funcionários e fechamento das lojas de atendimento ao público, ao argumento de ?adequação aos novos tempos globalizados?; 

17. Com o fechamento das lojas de atendimento ao público, este mesmo público passou a ter que se relacionar com as empresas de telecomunicações quase que exclusivamente por telefone ou internet, e pedidos de novas linhas passaram a ser feitos por estes meios ? inconfiáveis, já que não se está na presença física de vendedor e comprador, não se está podendo ver os documentos das pessoas, nem mesmo se as pessoas são realmente as pessoas que dizem ser....Assim, alguém de posse de dados (RG, CPF, nome completo, etc) de qualquer outra pessoa pode requisitar, inclusive fraudulentamente, produtos e serviços destas concessionárias de serviços de telecomunicações; Ademais, além deste frágil e duvidoso sistema de trabalho das operadoras, os consumidores ainda têm contra si o fato de terem estas empresas, hodiernamente, uma administração interna duvidosa; 

18. A requerente entende que merece ser indenizada pelos danos morais advindos das ilegais, ilícitas, traiçoeiras e arbitrárias negativações, danos morais que, como o e. TJDFT vem entendendo, independem de comprovação. Ademais, entende que estes danos merecem ser fixados no valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, consubstanciando, assim, o adequado valor que servirá ao mesmo tempo para indenizar a requerente e ensinar, pedagogicamente, as requeridas para que não repitam este tipo de nefasta ação - passando a respeitar a consumidora, e não a trata-la como um simples número comercial, sinalizado para uma necessidade de melhora das capacidades administrativo-gerenciais destas empresas, que, como estamos vendo, não são detentoras dogmáticas de verdades; 

19. Por último, é notório o fato de que o homo economicus resta anulado se de seu cadastro econômico-financeiro consta restrições, tendo como conseqüência o total impedimento de acesso ao crédito em todo território nacional, quiçá no exterior, vez que a SERASA mantém convênio com instituições de proteção ao crédito congêneres no exterior ? o que configura dano moral amplamente comprovado por ser fato público e notório, que não requisita demonstração fática; 

20. A restrição ao crédito que a requerente atualmente sofre já causou inúmeros contratempos, sendo certo que a situação atual é insustentável, já tendo ocasionado corte de crédito das mais variadas vertentes, com ênfase nas relações bancárias, já seriamente abaladas neste momento; 

21. É de se resgistrar que a telefônica requerida, mesmo tendo sido informada pela requerente de que não foi esta quem contratou qualquer linha telefônica celular ou mesmo fixa com a empresa, se negou a regularizar a situação, expondo sua desconfiança quanto à honestidade das informações passadas administrativa e amigavelmente pela requerente, que, assim, foi buscar a tutela jurisdicional do Estado; 

da gratuidade judiciária 

22. A requerente declara que é economicamente hipossuficiente, não tendo como arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, e, cumprindo exigência legal, apresenta declaração pertinente, em anexo (doc.02). Neste sentido, entende precisar dos benefícios da gratuidade judiciária para poder tocar este processo; 

DOS DIREITOS...: 

01. Código de 
Defesa do Consumidor...: 

SeçãoVI ? Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art.86, terá acesso ás informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 


§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele. 

DOS PEDIDOS...: 

Ante o exposto, requer digne-se V. Exª. a.....: 

01. Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, vez que esta não reúne condições econômicas de solver as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, consoante declaração em anexo (doc.02); 

02. Conceder,initio litis, inaudita altera pars, antecipação parcial da tutela jurisdicional pretendida para determinar expedição, com a urgência reclamada, de oficio diretamente à SERASA para que esta ? obrigação de fazer ? retire, em 24h. (vinte e quatro horas), as restrições cadastrais contra o nome da requerente que tenham partido da lavra da telefônica requerida, sob pena de desobediência e de multa diária de R$100,00 (cem reais); 


SERASA - DF 

Setor de Rádio e Televisão Sul ? SRTS, Qd. 701, bloco ?H? ? Ed. Record, sl. 302 Asa Sul ? Brasília ? DF, CEP: 70.340-000 



03. Seja, após, citadas e intimadas as requeridas, via postal, na pessoa de seu representante legal, para, prazo de lei, responder, querendo, a presente demanda, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, revelia e demais consectários legais, bem como para tomar conhecimento da antecipação parcial de tutela jurisdicional concedida initio litis, inaudita altera pars, para, querendo, tomar providências cabíveis; 


04. Seja, ao final, por sentença, declarados procedentes os pedidos formulados pelo requerente para: 


04.1. Confirmando-se, se o caso, a antecipação parcial da tutela jurisdicional, determinar em definitivo que as requeridas ? obrigações de fazer ? retirem, 24h., todas as restrições cadastrais que fizeram constar contra o nome da requerente no banco de dados de informações cadastrais da SERASA, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (em reais); 


04.2. Condenar as requeridas no dever de indenizar a requerente pelos danos morais advindos de suas ilegais, ilícitas e danosas condutas de negativar o nome de requerente na SERASA sem qualquer lastro material e procedimental, e ao arrepio da lei do consumo, no montante equivalente a 100 (cem) salários mínimos, hoje R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) 


04.3. Condenar as requeridas no pagamento dos consectários da sucumbência, requerendo que a parcela de honorários advocatícios seja fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ? presente a condenação, com fulcro no § 3° do art. 20 do CPC; requer ainda que todos os valores a serem pagos sejam atualizados monetariamente e com juros legais de mora até o efetivo pagamento, com V. Exª. dizendo expressamente desde quando correm os juros legais e a atualização de cada uma das parcelas, tudo por ser medida do mais lídimo 

D i r e i t o & J u s t i ç a ! ! ! 


Dá-se à causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). 

Protesta a requerente pela utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, o testemunhal, o documental e o pericial para a inteira ratificação do alegado. 


Nestes Termos, 
Pede Deferimento. 
Brasília - DF, 17 de Julho de 2004. 


______________________________________________________________ 
MARCO ANTONIO JERONIMO 
OAB-DF - 12.110 
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o pessoal da serasa parece não ter gostado muito da minha publicação, e se ocupou em deslocar um advogado para "comentar" minha postagem
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EM VERDADE, a serasa tentou desqualificar o meu trabalho profissional 

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COMENTÁRIO DO ENVIADO DA SERASA, QUE SEQUER SE IDENTIFICOU

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Abre o olho hehehhe
Advogado vetado 02/09/2007 19:10

Esse papo da Serasa ai é viagem... se liga.. a inicial tmb é péssima, recomendo que se va a reduçao a termo, no caso de juizado especial, ao invez de usar o modelo.
O valor do pedido é exagerado, a fundamentação do direito nao da nem pra tirar 5 numa prova de disciplina prática de inicio de curso de direito.
O que acontece é que estelionatarios utilizam o CPF de vitimar pra criar contas, por isso apareceu a divida no nome da moça ai.

Se liga na sentença do processo:

.. ISTO POSTO: a) acolho a preliminar suscitada, julgando a Autora carecedora de ação em relação à Segunda Requerida SERASA S.A. extinguindo o feito quanto a esta sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Ciivil. Condeno a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios da Segunda Ré, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja execução fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida à mesma. b) julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e parcialmente procedente o quantum pretendido a título de indenização para declarar nulos os contratos firmados pela Primeira Ré com terceira pessoa que habilitou as linha telefônicas em nome da Autora, declarando, em conseqüência, inexistente os débitos que geraram a negativação e de todos os demais advindos dessa operação, tornando definitivos os efeitos da antecipação da tutela concedida. c) Condeno a VIVO TELEBAHIA CELULAR S.A. a pagar a ANA XXXXXXXXXXX o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente desde o evento danoso até a data do pagamento e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação, a título de indenização pelos danos morais sofridos em face da negativação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face de a Autora ter decaído apenas no quantum pretendido, o que não gera sucumbência, condeno a Requerida no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I



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MEU COMENTÁRIO EM CIMA DA FALA DO ENVIADO DA SERASA

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Agradeço ao querido colega pelas palavras de carinho...
Marco Antonio Jeronimo 02/09/2007 20:39
 advogadodf@correioweb.com.br

Que bom que o colega pôde dispensar alguns minutos do seu precioso tempo para vir até o CMI, vir até este específico artigo, e, finalmente, tecer seus comentários.

Se você quiser, não se faça de rogado: copie a ação também, e pode utilizar à vontade...

O importante é que mais pessoas saibam que podem entrar com este tipo de ação judicial, não é mesmo?!

Vou até esclarecer alguns pontos suscitados pelo colega, em respeito ao público em geral que acessa o CMI, em especial as pessoas que merecem ser respeitadas:

No aspecto político-jurídico, quero agradecer ao colega por ter ido conferir a autenticidade das informações, e, especialmente, a existência da ação de indenização divulgada por mim aqui no CMI (bem aí em cima), e também por ter ido conferir se realmente eu sou advogado: muito obrigado. Assim, por um lado, meus adversários conseguem me conferir legitimidade; por outro lado, conseguem transmitir ao público em geral a informação de que a ação realmente existe, e que foi ganha, ou seja, que a pessoa autora da ação recebeu um determinado dinheiro por ter sido negativada irregulamente na SERASA a pedido da empresa telefônica citada.

No aspecto técnico-jurídico, quero dizer que a SERASA só foi excluída da causa por, quem sabe, ter sido beneficiada por um esquema blindado, com rede de proteção, ao estilo de base de apoio judiciário, nos tribunais, que a SERASA efetivamente, quem sabe, tem e mantém, para evitar maiores prejuízos com estes tipos de indenizações.

Outro dado circunstancial: no Distrito Federal quem advoga para a SERASA é a atual ocupante do cargo de presidente da OAB-DF - juntamente com outros advogados e advogadas de seu escritório: quem sabe o colega adversário não compõe este escritório?

O juiz determinou a exclusão da SERASA taxativamente contra o que diz a lei (no caso, o Código de Defesa do Consumidor, e também o Código Civil) - eis que a responsabilidade civil da SERASA é solidária com a da companhia telefônica, e é isso que a lei diz.

Mas existem juízes e juízas que fazem parte de um complô altamente remunerado para proteger a SERASA em juízo,.... (base de apoio judiciário)

e em todos os tribunais onde a SERASA tem ações contra si, e também a favor... inclusive nos superiores...

PORQUE a minha cliente não recorreu da exclusão da SERASA do pólo passivo da ação?

Para não atrasar a ação. Para não atrasar o lado dela.

e por mais um motivo singelo: a minha cliente sabia que a telefônica, sozinha, tinha como pagar qualquer indenização que viesse a ser condenada;

Então, apenas circunstancialmente houve esta "aceitação" da ilegal exclusão da SERASA do pólo passivo da ação. Apenas TÁTICA processual. Quanto ao combate político-jurídico contra este tipo de cartel como representa e é a SERASA, não temos qualquer dúvida em afirmar e reafirmar nossa convicção em enfrenta-lo seja de qual forma o combate se apresentar, inclusive enfrentando os totalitarismos dos conchavos de bastidores, onde a concorrência é, necessariamente, desleal. Nesse campo o colega deve se encaixar...

Quanto ao valor da causa, foi dado, inicialmente, como sendo de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), mas, sabemos, em ações de indenização o valor dado à causa não vincula a decisão do juiz, ou seja: o juiz não está obrigado nem a dar ganho de causa, nem a dar ganho de causa no valor dado à causa, podendo, se for dar ganho de causa para a autora da ação, dar qualquer valor até o limite do valor dado à causa, que apenas pode ser entendido como teto donde, para além, o juiz não pode dar, sob pena de julgar "ultra petita" - ou seja, julgar além do que se pediu. Mas julgar desde o valor cheio do valor da causa até aquém do que se pediu é a regra. E OS OPERADORES DO DIREITO, HONESTOS E MINIMAMENTE ESTUDIOSOS, SABEM DISSO...

Então, o colega teve qual intenção ao plantar aqui informações que apenas podem confundir o público não-jurídico?

Acredito que, com honestidade, não se pode querer enganar os outros de forma tão réles e pífia, não é mesmo?!

Mas é salutar que o colega tenha trazido para conhecimento público o fato de que HOUVE CONDENAÇÃO EM R$ 7.000,00 (sete mil reais) contra a companhia telefônica por esta ter negativado erroneamente o nome da minha cliente.

Obrigado pela oportunidade de, cada vez mais, Esclarecer as pessoas que merecem respeito.


E pode estar certo: tem mais munição pra quem pensar que acabou...

Ao colega adversário: não é com bravatas que você irá lograr êxito nas suas empreitadas....

Um embate duro, mas honesto, seria um melhor caminho.

Querer intimidar, lhe digo de antemão, vai ser mais complicado, pois aqui ninguém aprendeu a ficar refém de vagabundo....

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UM JULGADO CONTRA A SERASA ADVINDO DO TJDF: VALE A PENA LER

Trata-se de uma RESPEITABILÍSSIMA jurisprudência advinda da BANDA HONESTA da magistratura nacional, no caso presente e atuante no TJDF.






Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe : ACJ ? Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo : 2002.01.1.024909-5
Apelante(s) : SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A
Apelado(s) : ANTÔNIO DAS GRAÇAS SANTANA
Relator(a) Designado : BENITO AUGUSTO TIEZZI

EMENTA

CDC. DANO MORAL. INDISPENSABILIDADE DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO DE NOME DE DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE EMPRESA DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA. INFORMAÇÃO COLHIDA JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS MÍNIMAS EXIGIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR MAIORIA DE VOTOS, CONTRA O VOTO DO RELATOR. 1. Age de forma indevida e errônea empresa de serviço de proteção ao crédito que, ao receber informação, junto ao Cartório Distribuidor, da existência de ação de execução contra o ofendido (art. 17 do CDC), abre seu cadastro e nele registra tal fato, negativando desde logo seu nome, sem verificar a real situação dos autos e sua fase processual. 2. A simples existência de registro de distribuição de processo contra alguém, mesmo que de ação de execução, não pode induzir, desde logo, o raciocínio de que seja ele mau pagador e inadimplente, somente porque está figurando no pólo passivo da demanda. 2.1. Há norma constitucional que lhe confere o direito ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CF). 2.2. Cabe-lhe o direito de, em sendo citado, pagar desde logo o valor cobrado ou, se discordar da cobrança, dar bens à penhora, para garantir o juízo, e embargar a execução. 2.3. Nesta última hipótese, enquanto não transitar em julgado a sentença que decidir os embargos à execução, não há o que se falar em inadimplência, vez que a dívida se encontra sub judice. 2.4. E, em assim sendo, segundo elementar e comezinho raciocínio lógico e justo, ainda não estando caracterizada a efetiva inadimplência, não pode o nome de quem, coberto por princípio constitucional (inciso LV do art. 5º da CF), discute judicialmente se deve ou não o que lhe é cobrado, ser inscrito no cadastro de maus pagadores; mormente porque conta com a possibilidade de sair-se vencedor na demanda, o que constituirá, inegavelmente, enorme ferimento à sua honra, maculando mais este mandamento constitucional (inciso X do referido art. 5º citado). 3. Tendo em vista a melhor exegese do art. 43, §2º do CDC, deve a empresa de serviço de proteção ao crédito acautelar-se, comunicando previamente o pretenso devedor a respeito da notícia que poderá gerar a abertura do cadastro, com a negativação de seu nome, dando-lhe chance de regularizar o débito pendente ou de se explicar a respeito. 4. As entidades que operam com banco de dados e cadastros relativos a inadimplentes, desenvolvendo serviços de proteção ao crédito e congêneres, independentemente do caráter público de que são dotadas (§4º, do art. 43 do CDC), por prestarem serviço remunerado à sua clientela, portam-se como fornecedoras de serviços, razão porque, segundo as regras do art. 14 do CDC, respondem objetivamente pelos danos que causarem aos consumidores ou aos ofendidos que àqueles são equiparados (art. 17 do CDC), independentemente da existência de culpa. 5. Recurso conhecido e improvido pela maioria de votos, contra o voto do eminente Juiz Relator, para manter íntegra a r. sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator, - BENITO AUGUSTO TIEZZI ? Vogal, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS ? Vogal, sob a presidência do Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, CONTRA O VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, A EMENTA FOI REDIGIDA PELO VOGAL BENITO AUGISTO TIEZZI, de acordo com a ata do julgamento.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2002.


BENITO AUGUSTO TIEZZI
Presidente e Relator Designado


RELATÓRIO

Cuida-se de ação de indenização de danos morais manejada por Antônio das Graças Santana em desfavor do Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A colimando a obtenção de provimento jurisdicional que, em sede medida antecipatória, determinasse a exclusão do seu nome do cadastro mantido pelo réu e, ao final, confirmada essa determinação, lhe fosse assegurado o recebimento do importe que declinara como compensação pelos danos morais que lhe teriam sido impingidos, ao argumento de que, descurando-se quanto às obrigações que lhe estavam afetas na qualidade de prestador de serviços, o demandado, sem lhe comunicar previamente na forma exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, promovera o lançamento do seu nome no cadastro de inadimplentes que fomenta em decorrência de uma ação executiva que é promovida em seu desfavor, o que ensejara a perda do seu crédito na praça desta capital e sujeitara-o a situações vexatórias e constrangedoras que se transmudaram em sofrimento e abatimento psicológico, afetando sua estima e moral, merecendo, pois, uma compensação pecuniária pelos danos que experimentara.

A antecipação de tutela reclamada fora deferida (fls. 41/42) e, ultrapassada a fase conciliatória, a ação fora regularmente processada. Ao final, reputando-se caracterizada a indevida anotação do nome do autor no cadastro de devedores inadimplentes mantido pelo réu, pois não teria sido precedida de prévia comunicação, o pedido fora acolhido, condenando-se o demandado a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), reputada pelo Juízo monocrático como suficiente para compensar o consumidor pelos danos morais que experimentara em decorrência da anotação restritiva de crédito que o afligira, e, ainda, cominando-lhe a obrigação de eliminar a inscrição que promovera, ratificando-se implicitamente a medida antecipatória inicialmente deferida.

Inconformado com o provimento que lhe fora desfavorável, o réu recorrera almejando sua absolvição da condenação que lhe fora imposta. Sustentara, em suma, que, ao contrário do sustentado pela eminente sentenciante, considerando que o autor efetivamente figura como executado em lide executiva que é promovida em seu desfavor e que a anotação que promovera é mera reprodução de informação pública que colhera junto ao Cartório de Distribuição Judicial de Brasília, a inscrição que efetivara caracteriza-se como mero exercitamento dos direitos que legalmente lhe estão assegurados e cumprimento dos seus objetivos institucionais, não podendo, pois, qualificar-se como abuso ou ofensa ao nome do executado de forma a gerar uma reparação pecuniária.

Sustentara, de outra parte, que não estava obrigado a notificar previamente o autor antes de registrar a execução que é promovida em seu desfavor no cadastro de devedores inadimplentes que mantém, pois restringira-se a anotar um fato de conhecimento público e reproduzir um dado colhido diretamente junto a uma serventia judicial pública, não se aplicando à espécie o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o demandante, não obstante estivesse plenamente ciente da anotação que promovera, não lhe endereçara qualquer solicitação reclamando explicações acerca da inscrição efetivada em seu desfavor, quedando-se inteiramente silente e deixando de lhe apresentar quaisquer documentos ou argumentos passíveis de ensejar sua eliminação. Por conseguinte, além de plenamente ciente da anotação que afetava seu nome, não cuidara ele de adotar qualquer providência destinada a esclarecê-la e eliminá-la, não podendo, pois, invocar a inexistência da notificação que apontara como forma de obter um benefício patrimonial, ainda mais quando a execução registrada encontra-se em pleno curso e ainda não fora extinta.

Asseverando que, além do mais, não ficara estabelecido o nexo de causalidade entre a anotação que licitamente promovera e os percalços eventualmente experimentados pelo autor, que, se efetivamente existiram, derivaram exclusivamente da sua inadimplência e inércia, defendera o acolhimento da irresignação que agitara para que reste absolvido da cominação que lhe fora imposta, pois não praticara qualquer ato passível de ser reputado ilícito e nem o demandante experimentara quaisquer danos em decorrência do ato legítimo que praticara.

O autor, regularmente intimado, contrariara tempestivamente o recurso manejado, pugnando, em suma, pela manutenção do decisório arrostado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

VOTOS
O Senhor Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO ? Relator

Estando patente o interesse do recorrente, sendo o recurso apropriado, tendo sido atempadamente manejado, regularmente preparado e subscrito por advogado regularmente constituído, fazendo-se presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Cuida-se de ação de indenização de danos morais manejada por Antônio das Graças Santana em desfavor do Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A colimando a obtenção de provimento jurisdicional que, em sede medida antecipatória, determinasse a exclusão do seu nome do cadastro mantido pelo réu e, ao final, confirmada essa determinação, lhe fosse assegurado o recebimento do importe que declinara como compensação pelos danos morais que lhe teriam sido impingidos, ao argumento de que, descurando-se quanto às obrigações que lhe estavam afetas na qualidade de prestador de serviços, o demandado, sem lhe comunicar previamente na forma exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, promovera o lançamento do seu nome no cadastro de inadimplentes que fomenta em decorrência de uma ação executiva que é promovida em seu desfavor, o que ensejara a perda do seu crédito na praça desta capital e sujeitara-o a situações vexatórias e constrangedoras que se transmudaram em sofrimento e abatimento psicológico, afetando sua estima e moral, merecendo, pois, uma compensação pecuniária pelos danos que experimentara.

O pedido fora parcialmente acolhido e, inconformado com a condenação que lhe fora desferida, o réu recorrera perseguindo sua absolvição da cominação que lhe fora imposta sustentando que restringira-se a anotar no cadastro que mantém, no exercício dos seus fins institucionais e de um direito legalmente assegurado, a existência da execução que é promovida em desfavor do autor, que, tendo restringido-se a anotar a existência de uma informação pública e fidedigna colhida junto a uma serventia judicial, não estava obrigado a notificar previamente o devedor, e que, não obstante tenha plena consciência da existência do registro, não cuidara ele de adotar qualquer providência destinada a eliminá-lo, o ato que praticara, revestindo-se de legalidade, não pode ser reputado como passível de gerar quaisquer danos.

É um truísmo que, diante do realce conferido à proteção dos direitos individuais pelo legislador constituinte, os enunciados constantes do artigo 5º, inciso X, da vigente Constituição Federal, sepultando controvérsias até então reinantes, içaram à condição de dogmas constitucionais a possibilidade do dano moral derivado de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas ser indenizado. A novidade decorrente desse dispositivo é a introdução do dano moral como fato gerador do direito à reparação, pois não integrava a tradição do nosso direito a indenização material do dano puramente moral.

O que é relevante é que, em conformação com o consignado naquele dispositivo constitucional, a responsabilidade civil derivada de ofensa à integridade física, moral ou à imagem de qualquer pessoa adquirira outro patamar, uma vez que o cabimento da indenização já não depende da caracterização ou ocorrência de qualquer prejuízo material efetivo, bastando, para sua caracterização, tão somente a ocorrência do ato lesivo e seu reflexo na personalidade do ofendido. E não se trata, ressalte-se, de pagar a dor do lesado, ainda que não tenha enfrentado qualquer desfalque patrimonial, mas, em verdade, de outorgar-lhe uma compensação pecuniária como forma de atenuar as dores que lhe foram impregnadas pela ação lesiva do agente.

O preceito em apreço representara, assim, a elevação à condição de mandamento constitucional de regramentos concernentes à outorga de proteção aos direitos da personalidade representados pela honra, liberdade, recato, imagem, incolumidade física e ao nome, que, em síntese, podem ser agrupados na moral intrínseca e exclusiva dos seres humanos, visto que o legislador constituinte, com o pragmatismo que lhe é peculiar e diante de uma sociedade progressivamente interligada e interdependente, o que a vitima, também, por conflitos interpessoais mais constantes diante dos resultados sempre mais elevados que são perseguidos com a progressiva proliferação das relações sociais, cuidara especificamente da proteção dos valores da personalidade e, sepultando controvérsias surgidas, dera azo, agora de forma irreversível, ao cabimento da indenização do dano puramente moral.

Já o dano moral, como se sabe, é a ofensa a interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica, proveniente de um ato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto do seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse, gerando, conseqüentemente, o direito de ser indenizado. Assim, qualquer ofensa que a pessoa sofra quanto à sua integridade física ou moral, provocando-lhe danos materiais efetivos ou afetando seu bem-estar intrínseco, ceifando-lhe as perspectivas de vida ou felicidade, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade de viver bem consigo mesmo e no contexto social em que está inserida, desviando-a do seu projeto de vida inicial, é passível de merecer a correspondente reparação.

Outrossim, no universo da responsabilidade civil o direito à indenização emerge cristalino sempre que o dano suportado por alguém resulta da atuação de outrem, seja esta conduta omissiva ou comissiva. De seu turno, os pressupostos da responsabilidade civil no que tange à culpa aquiliana ou extracontratual, de acordo com o preconizado pela cláusula geral de indenização que está impregnada no artigo 159 do Código Civil, são a ação ou omissão do agente, a sua culpa, a relação de causalidade entre aquela conduta e o resultado advindo e o dano sofrido pela vítima.

Estabelecidas essas premissas, que visam tão somente conferir enquadramento legal à moldura fática delineada nestes autos, resta a ser averiguado se no caso concreto em apreço restaram caracterizados todos os pressupostos para a caracterização do dano moral de forma a legitimar a concessão de uma compensação pecuniária ao recorrido como meio de mitigar as ofensas à sua honra, credibilidade e decoro que teria experimentado.

Em conformação com a argumentação alinhavada na inicial apura-se que o recorrido içara como estofo para a pretensão indenizatória que aduzira a inscrição do seu nome no cadastro de devedores fomentado pelo recorrente sem ter sido previamente cientificado acerca da anotação que passara a afligi-lo e fora determinada pela ação executiva que é manejada em seu desfavor.

Dessas irreversíveis ilações deriva a evidência de que a anotação desafiada e içada como aparato material para a pretensão compensatória veiculada restringe-se ao registro da execução que efetivamente é promovida em desfavor do recorrido, e não da anotação de débito que lhe fora imputado e cuja satisfação vem sendo perseguida em sede extrajudicial, qualificando-se o registro efetivado em mais uma iniciativa do credor com o escopo de compeli-lo a resgatar a obrigação que o aflige e não adimplira atempada e regularmente.

Com efeito, consoante assegura o ?extrato? que está estampado à fl. 16, a anotação promovida pelo recorrente em desfavor do recorrido retrata tão somente a coexistência daquela ação executiva, a data em que fora distribuída, o importe alcançado pelo débito exeqüendo e o Juízo Cível ao qual fora distribuída aleatoriamente, denotando, inclusive, que fora efetivada nos idos do dia 02 de junho de 2.000.

De seu turno, a despeito da pretensão indenizatória que agitara, o recorrido não contrariara a evidência de que efetivamente figura como executado na ação executiva que é promovida em seu desfavor e nem carreara para o seio dos autos qualquer documento noticiando que esta pretensão executiva já tenha sido extinta em decorrência do pagamento do débito exeqüendo ou de provimento jurisdicional que desconstituíra o título que a aparelha ou reconhecera que a obrigação que estampa é carente de lastro material, donde emerge a ilação de que a anotação promovida retrata uma verdade inexorável derivada de informação pública obtida junto a uma serventia judicial.

Em sendo assim, patenteado que a anotação vergastada retrata tão somente a existência de uma ação executiva que é promovida em desfavor do recorrido, não espelhando qualquer débito que esteja sendo perseguido em sede extrajudicial, e sobretudo que derivara dos registros mantidos pelas serventias judiciais do Juízo perante o qual tem curso e do controle de distribuição de feitos judiciais, depara-se com a irreversível constatação de que não pode qualificar-se como fato apto a gerar qualquer dano de natureza moral passível de merecer uma composição pecuniária.

Ora, a anotação promovida retrata simplesmente a condição de executado detida pelo recorrido em decorrência da ação executiva que é promovida em seu desfavor, não lhe imputando qualquer débito que esteja sendo reclamado ou lhe fora imputado em sede extrajudicial. O registro promovido, então, retratando uma verdade inexorável e qualificando-se como mera reprodução de um fato público, mesmo porque a ação executiva que é promovida em seu desfavor não está acobertada pelo manto do sigilo, não pode, jamais, ser reputado ofensivo aos seus atributos pessoais de forma a justificar sua contemplação com um lenitivo de natureza pecuniária.

Se assim fosse, os cartórios de distribuição de feitos judiciais instalados em todas as Comarcas e Seções Judiciárias estariam proibidos de fornecer certidões das ações distribuídas, pois a simples certificação de que determinado cidadão figura como acionado ou executado poderia qualificar-se como ato capaz de, ofendendo os atributos da personalidade do demandado, macular sua honra, dignidade ou decoro, gerando a obrigação do acionante ou, quiçá, do próprio estado conferir-lhe uma compensação pecuniária como forma de aliviar ou mitigar a dor que experimentara pelo fato de que fora certificado que efetivamente estava sendo demandado judicialmente.

Efetivamente essa exegese não se coaduna com o travejamento legal que confere sustentação ao estado democrático de direito. O livre acesso ao Judiciário fora içado à condição de dogma constitucional e, em sendo acionado, compete ao réu valer-se dos direitos à ampla defesa e do contraditório que usufruem da mesma garantia outorgada ao acionante para safar-se da pretensão que fora direcionada em seu desfavor. Destarte, socorrendo-se os litigantes do aparato legal disponível para solver o conflito de interesses entre eles estabelecido, a existência da lide deve, então, ser anotada nas serventias extrajudiciais do Juízo perante a qual flui e do controle de distribuição, facultando-se a qualquer interessado obter as certidões que estampem sua existência e seu objeto, resguardadas as peculiaridades dos feitos que tramitam em segredo de justiça. A simples certificação da existência da ação, assim, não pode qualificar-se como ato ilícito passível de gerar danos e a conseqüente obrigação de repará-los, assim como o simples fato de figurar como acionado não pode ser reputado como ofensa aos atributos ou honra pessoais de qualquer cidadão.

Em sendo assim, se o recorrente, no exercitamento das suas atividades institucionais, pois fora criado com o escopo de prestar assessoria às instituições financeiras e fomentá-las com informações acerca da situação financeira daqueles com os quais travam relacionamento, notadamente se se tratam de devedores contumazes e figuram como acionados em ações judiciais, consoante se infere do consignado no artigo 2º do seu estatuto social (fl. 25), restringira-se a anotar no cadastro que fomenta a existência da ação executiva que é promovida em desfavor do recorrido é evidente que esse registro, retratando um fato fidedigno e refletindo uma verdade inexorável, não pode qualificar-se como ato ilícito e qualificar-se como fato gerador de ofensas passíveis de qualificarem-se como danos morais.

Consoante fora assinalado e frisado, o recorrido efetivamente figura como executado em uma lide executiva que é promovida em seu desfavor, alcançando o débito exeqüendo o expressivo importe de R$ 268.821,43 (duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos). Essa execução tramita desde o idos do ano de 2.000 (fl. 16) e inexiste qualquer comprovação de que fora extinta em decorrência da satisfação do débito exeqüendo ou desconstituição do título que o aparelha ou do débito que estampa. Conseqüentemente, a simples certificação e anotação da existência dessa ação não pode ser reputado como ato ofensivo à honra, dignidade e credibilidade do executado de forma a gerar o direito de ser contemplado com uma compensação pecuniária, sob pena de subverter-se a verdade e premiá-lo pelo fato de que, não obstante esteja sendo acionado, essa ocorrência não pode ser difundida, senão junto àqueles que se dirigem ao competente cartorário de distribuição e ali reclame uma certidão referente aos feitos que tramitam contra sua pessoa.

Efetivamente essa postura não se conforma com os princípios e com os dispositivos que conferem lastro à caracterização do dano moral e asseguram sua compensação e exegese diversa implicaria na concessão de um considerável lenitivo a quem se sentira ofendido por simplesmente ter sido acionado judicialmente, penalizando quem somente dera vazão a uma verdade inexorável e difundira um fato irreversivelmente comprovado. Nessas condições, a anotação promovida pelo recorrente consubstanciara-se no mero exercício do direito de, no cumprimento das suas finalidades institucionais, anotar no cadastro que fomenta a existência de uma ação que encontra-se em curso, consoante lhe havia sido certificado pela competente serventia judicial, e, não tendo exacerbado-se no seu exercitamento, não pode merecer qualquer penalização.

Ora, o realce conferido à proteção dos direitos individuais pelo legislador constituinte, içando à condição de dogmas constitucionais a possibilidade do dano moral derivado de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas ser indenizado, destinara-se a preservar a intangibilidade dos direitos inerentes à personalidade na medida em que, contrariando a finitude da existência física, os atributos intrínsecos da pessoa são perenes, consubstanciando seu bom nome, moral e caráter em legado deixado aos seus herdeiros a ser cultuado e tomado como paradigma pelas gerações que o sucedem, principalmente numa época em que tem sido mensurado o caráter das pessoas pelo patrimônio que possuem e não pelos predicados que efetivamente nutrem e estão amalgamados à sua própria vida.

Almejando preservar e resgatar esses atributos e a intangibilidade da personalidade é que o constituinte alçara à qualidade de regramento constitucional a possibilidade do dano moral puro ser passível de ser compensado pecuniariamente (CF, artigo 5º, incisos V e X), denunciando que, em conformação com essas premissas, a ocorrência que fora içada pelo recorrido como fato lesivo que teria afetado-o e deflagraria a obrigação de indenizar o sofrimento moral que experimentara não guarda conformação com o almejado pelo legislador constituinte e nem com os princípios que nortearam a construção da teoria da responsabilidade civil no atinente à reparabilidade do dano exclusivamente moral, denunciando, ao revés, que utilizara-se de uma ação executiva que é promovido em seu desfavor, e que ainda encontra-se em pleno curso, como forma de residir em Juízo com o escopo deliberado de obter uma considerável compensação pecuniária derivada de um fato verídico, incontrastável e de domínio público.

De outra parte, a comunicação prévia exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Estatuto de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) para a abertura de qualquer cadastro em nome do consumidor, diante das nuanças que envolvem o caso concreto em apreço, era inteiramente despicienda e legalmente inexigível. E isso porque o recorrente, em verdade, não criara qualquer cadastro ou banco de dados referente à pessoa do recorrido. Restringira-se, ao revés, a registrar uma informação de natureza pública obtida junto a uma serventia judicial, pois procedera tão somente a anotação da execução que é promovida em desfavor do recorrido, tornando inteiramente desnecessária a prévia notificação exigida por aludido dispositivo.

A situação seria diversa se a anotação promovida derivasse de iniciativa proveniente de uma das instituições financeiras com as quais o recorrente mantém relacionamento e de cobranças administrativas, pois nesse caso o cadastro efetivamente seria criado com aparato em uma informação da qual o consumidor não estava plenamente ciente. O que afigura-se desprovido de licitude é debitar-se a obrigação ao recorrente de, ainda que tenha simplesmente retratado um fato público e de livre conhecimento de todo e qualquer interessado, tivesse que, ainda assim, notificar premonitoriamente o recorrido e somente então registrar no seu banco de dados, no dia 02 de junho de 2.000, uma execução fora distribuída nessa mesma data.

E não é só, pois sustentar-se que a simples ausência da notificação premonitória seria apta a determinar que o registro da existência da execução que é promovida em desfavor do recorrido qualificaria-se como ofensa aos seus atributos pessoais seria distorcer o almejado pelo legislador e conferir uma exegese simplista ao dispositivo em tela. Ora, mediante interpretação sistemática aquilata-se que o preceito em comento objetivara tão somente assegurar que o consumidor não fosse alcançado de surpresa por uma anotação da qual não lhe fora dado conhecimento e cuja origem também ignorava, permitindo-lhe contra ela rebelar-se e comprovar que era indevida e ilícita, o que não se amolda à situação delineada nos autos. É que na espécie em cotejo a anotação derivara de uma execução que já flui há mais de 02 (dois) anos, tornando inteiramente dispensável a comunicação prévia para que fosse registrada sua existência, não podendo o recorrido alegar ignorância quanto à coexistência desta lide executiva e beneficiar-se dessa alegação carente de verossimilhança para invocar uma compensação pecuniária.

Demais disso, ainda que reputada indevida a anotação promovida, é evidente que, tendo retratado uma verdade inexorável, não pode ser qualificada como fato gerador de quaisquer constrangimentos e humilhações experimentados pelo recorrido por ter sido tratado como inadimplente, pois que efetivamente a execução registrada coexiste e nela figura como excutido, não podendo ser imputado ao recorrente a responsabilidade pelos percalços e dissabores provenientes da sua existência, pois não fora quem a ajuizara. Afastado, então, o nexo de causalidade jungindo qualquer ato ilícito passível de ser imputado ao recorrente aos danos eventualmente experimentados pelo recorrido, a pretensão reparatória aduzida fica carente de lastro material ante a circunstância de que não se completara o silogismo delineado pelo artigo 159 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandecesse.

Os argumentos ora alinhados, aliás, encontram conforto em precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de ditar a derradeira palavra em sede de interpretação do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação e exegese, consoante asseguram os arestos adiante ementados:

?CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 264. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. II. Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade. III. Recurso especial não conhecido.?(STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 320977/RS, Reg. Int. Proces. 2001/0049603-2, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, data da decisão: 09.04.2002, publicada no Diário da Justiça de 19.08.2002, p. 174)

?AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRAENTE NO SERASA ENQUANTO PENDENTE AÇÃO CONSIGNATÓRIA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.I - Ainda que temerária a atitude do Banco em inscrever o nome do contratante nos serviços de proteção ao crédito, enquanto pendente de discussão o débito, não tomada nenhuma providência no sentido de impedir tal procedimento, impertinente a ação aforada com o intuito de haver indenização por danos materiais e morais advindos dessa providência, porquanto ainda não transitada em julgado a ação consignatória proposta pelo suposto devedor. Eventual exercício indevido do direito só poderá ser apurado após a conclusão da ação de consignação em pagamento, quando ficará definida a responsabilidade das partes. II - Recurso especial não conhecido.?(STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 260.691/RS, Reg. Int. Proces. 2000/0052367-4, relator Ministro Waldemar Zveiter, data da decisão: 16.02.2001, publicada no Diário da Justiça de 09.04.2001, p. 355)

?CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. EXECUÇÃO FISCAL ACUSADA EM REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. FATO VERÍDICO. OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO NO CADASTRO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CDC, ART. 43, § 2º. CPC, ART. 21. I. Constatado que a execução fiscal contra a autora apontada nos registros do SERASA era fato verdadeiro, não se configura o dever de indenizar pela simples omissão na comunicação à empresa, notadamente porque em se tratando de execução fiscal, tem o devedor prévia ciência da cobrança, pela preexistência da fase administrativa. II. O êxito parcial da ação, consubstanciado pela determinação de exclusão da autora do cadastro da ré, enseja a compensação dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 da lei adjetiva civil. III. Recurso especial conhecido em parte e provido. Decisão: conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento..? (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 229278/RJ, Reg. Int. Proces. 1999/0080789-8, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, data da decisão: 03.08.00, publicada no Diário da Justiça de 07.10.00, p. 260)


Nesse mesmo tom também vem decidindo a egrégia Corte de Justiça local, consoante testificam os julgados que guardam as seguintes ementas:

?AÇÃO COMINATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA - POSSIBILIDADE. ENCONTRANDO-SE INADIMPLENTE O DEVEDOR, PROPOSTA AÇÃO DE EXECUÇÃO, SEU NOME PODE SER NEGATIVADO JUNTO AO SERASA, SEM CONSTITUIR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR IMPORTAR EM EXERCÍCIO DE UM DIREITO POR PARTE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME? . (TJDF, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 091171-0/1999, Reg. Int. Proces. 139.392, relator Desembargador Haydevalda Sampaio, data da decisão: 02.04.2001, publicada no Diário da Justiça de 13.06.2001, p. 60)


?DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NO CADASTRO DO SERASA, EM RAZÃO DE AÇÃO JUDICIAL; PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA DO BANCO CREDOR; IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PARTE FAVORECIDA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DA ISENÇÃO. SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA PELO QUINQUÊNIO LEGAL. I - A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESSUPÕE O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. CONSTATADO QUE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO APELANTE NO SERASA SE DEU POR FORÇA DE AÇÃO JUDICIAL, NÃO PODE O BANCO APELADO SER RESPONSABILIZADO PELO OCORRIDO. II - O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APENAS FICA DESOBRIGADO A PAGÁ-LOS ENQUANTO PERSISTIR O ESTADO DE MISERABILIDADE, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI 1.060/50. III - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.? (TJDF, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 059013-/99, Reg. Int. Proces. 135413, relator Desembargador Wellington Medeiros, data da decisão: 05.03.01, publicada no Diário da Justiça de 21.03.01, pág. 29)


?DANO MORAL E MATERIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSCRIÇÃO DO NOME NO SERASA. 1 - A FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AUTORIZA O CREDOR UTILIZAR-SE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA REAVER A POSSE DO VEÍCULO (DL 911/69, ART. 3º), DIREITO QUE, EXERCIDO NA BUSCA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA, SEM ABUSO E INTENÇÃO DE PREJUDICAR, NÃO ACARRETA DANO E O DEVER DE REPARÁ-LO. 2 - LEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME NO SERASA DE DEVEDOR QUE, INADIMPLENTE, TEM CONTRA ELE AJUIZADA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 3 - APELAÇÃO DESPROVIDA. Decisão: CONHECER E DESPROVER, UNÂNIME.? (TJDF, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 013273-2/00, Reg. Int. Proces. 159552, relator Desembargador Jair Soares, data da decisão: 17.06.02, publicada no Diário da Justiça de 18.09.02, pág. 24)


?CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO EM BANCO DE DADOS DE FATO VERÍDICO - INEXISTÊNCIA DE DANO. IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. SE A INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE EM BANCO DE DADOS CORRESPONDE A DETERMINADA REALIDADE FÁTICA, EIS QUE LASTREADA EM INFORMAÇÃO COLHIDA JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, SENDO CERTO QUE O RECORRENTE NÃO NEGA A VERACIDADE DESSA INFORMAÇÃO, ESCORREITA SE MOSTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. SE A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE, A VERBA HONORÁRIA HÁ DE SER FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO-PROVIDA. Decisão: NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, À UNANIMIDADE.? (TJDF, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 075293-6, Reg. Int. Proces. 163117, relator Desembargador Romão C. Oliveira, data da decisão: 01.10.01, publicada no Diário da Justiça de 13.11.02, pág. 110)


Da argumentação alinhada deflui, então, a irreversível evidência de que não fora comprovada a ilicitude e ilegitimidade da anotação que fora alçada como fato gerador dos danos que teriam sido experimentados pelo recorrido e cuja mitigação almejava através da compensação pecuniária que reclamara, e, ainda, que a inscrição não pode ser debitada a qualquer ato culposo praticado pelo recorrente, pois qualifica-se como mero exercitamento de um direito que lhe assistia e retrata um fato impassível de questionamento e que usufruía de publicidade, donde emerge a ilação de que o direito invocado ficara carente de estofo material ante a não comprovação da ocorrência do dano que fora içado como aparato para sua caracterização e da relação de causalidade jungindo-o a qualquer ato praticado pelo recorrido, viabilizando-se o implemento do silogismo delineado pelo artigo 159 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandecesse, impondo-se, então, o acolhimento da pretensão recursal aduzida e a conseqüente absolvição do irresignado da condenação que lhe fora imposta.

Em conformação com os argumentos expendidos, provejo o recurso manejado, reformando o ilustrado provimento vergastado e rejeitando a pretensão indenizatória agitada. Sem custas e sem honorários advocatícios, visto que o recorrente sagrara-se vencedor e o regramento derivado do artigo 55 da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial ao vencido que não recorrera.


O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI ? Presidente e Vogal

Peço a mais respeitosa venia ao eminente Juiz Relator para discordar de seu brilhante e bem elaborado voto, para o fim de manter a r. sentença recorrida, consoante esta 2ª Turma Recursal já decidiu em outras oportunidades, mediante composição da qual não contou com a ilustre presença de Vossa Excelência, como, por exemplo, nos autos do ACJ nº 2001.06.1.003726-0, em que fui Relator, cuja fundamentação aqui adoto, vez que os casos se assemelham.

Por isso, a r. sentença, por ter apreciado corretamente os fatos e dado justa aplicação ao direito, deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais chamo à colação, para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, valendo-me, outrossim, do contido no art. 46 da LJE.

Saliento ter resultado incontroverso da prova dos autos, mormente porque admitido pela Recorrente, que o nome do Recorrido foi inscrito no seu cadastro de inadimplentes, em razão de obtenção, junto ao Cartório DISTRIBUIDOR JUDICIAL de Brasília, da informação da distribuição de ação de execução contra ele, sem que antes fosse notificado, pela empresa Recorrente, da abertura do cadastro que negativou seu nome, com a inserção do registro na referida distribuição da ação de execução.

Registre-se que não pode vingar, data maxima venia, a frágil, ilógica e inaceitável assertiva de que a Recorrente não procedeu a nenhuma abertura de ficha ou cadastro, sob o incoerente argumento de que o Cartório Distribuidor Judicial assim já havia procedido, porque já teria consignado em seus assentos o nome do devedor e os fatos que deram causa aos registros naquela serventia pública. Pois, é de óbvia clarividência que não é esse o espírito norteador do § 2º, do art. 43 do CDC. Os atos oficiais de distribuições de feitos perante a Justiça e suas respectivas anotações, praticados pela serventia pública do Cartório Distribuidor (seja ele de onde for - e, o mesmo pode ser dito, por exemplo, sobre os atos públicos dos assentamentos atinentes aos apontamentos e protestos de títulos nos Cartórios de Protestos; bem como, aos registros e assentamentos dos processos perante as Secretarias dos Juízos), constituem-se, para as empresas de bancos de dados e cadastros de consumidores e que prestam serviços de proteção ao crédito, em importantíssimas fontes de colheita de informações e dados que podem (sem nenhuma restrição - devido o caráter público de tais entidades ? § 4º, do mesmo art. 43 citado) deles valer-se para alimentar seus registros. Mas, como é de raciocínio elementar, para que assim procedam, não há outra forma de alimentar seus bancos de dados senão através da indispensável abertura de cadastro (ficha, registro e dados pessoais e de consumo), individualizado para cada consumidor. Providência esta que, evidentemente, não pode se confundir com aquela praticada por qualquer serventia pública (ao registrar em seus assentamentos a distribuição de um feito, apontar ou protestar um título de crédito). Não se tem conhecimento da possibilidade de fazer consulta, via telefônica ou pela internet, diretamente aos arquivos das serventias públicas de Distribuição e de Protestos de títulos e documentos. Para que alguém possa ter acesso a estes dados, aqui no Distrito Federal, terá que proceder consoante as Portarias nºs. 5 e 6, datadas de 25.09.2001, da Corregedoria Geral da Justiça do DFT, mediante requerimento próprio, perante os respectivos cartórios, cujo atendimento, em regra, não é instantâneo, demandando certo tempo. Já, as consultas perante as empresas, como a da Recorrente, são atendidas de imediato, fornecendo o pronto resultado da pesquisa, com as eventuais anotações de débitos em nome do consultado. Esta é a finalidade precípua das empresas de sistemas de proteção ao crédito, que podem ser acessadas pelos seus clientes, com imediata informação daquilo que têm armazenado em seus bancos de dados. E, exatamente por isso, o art. 43 e seus Parágrafos do CDC, regulamentaram rigidamente o modus procedendi a que tais empresas estão sujeitas. Devem ter a máxima cautela na abertura de cadastros, fichas e dados pessoais e de consumo, que devem guardar forma objetiva, clara, verdadeira e de linguagem acessível ao leigo, bem como com as prontas retificações e anotações pertinentes às alterações no registro originário. Por isso, também a exigência da prévia comunicação por escrito ao consumidor a respeito da notícia que poderá gerar a abertura do cadastro, com a negativação de seu nome, dando-se-lhe chance de regularizar o débito pendente ou de se explicar a respeito, principalmente nos casos de cobrança indevida. Pois, quaisquer informações errôneas e em descompasso com a realidade (que deve estar espelhada em seus registros) podem causar danos morais aos consumidores, causando-lhes abalo no conceito pessoal e no crédito pretendido, recaindo a responsabilidade civil pelo ressarcimento à empresa que lhe deu causa.
Em síntese, o caráter público dos atos e assentamentos cartorários não substitui, em regra, a indispensabilidade da notificação prévia da abertura do cadastro negativador do nome do pretenso devedor, cuja publicidade não tem o condão de eliminar a necessária oportunização a lhe ser concedida para a sanação do motivo da inscrição.

No presente caso, como restou incontroverso, com a informação obtida junto ao Cartório Distribuidor Judicial, a Recorrente não providenciou a indispensável prévia comunicação escrita ao consumidor - a respeito da intenção que tinha de abrir o seu cadastro e inscrever seu nome no rol de maus pagadores, para que tivesse a chance de se justificar ou quitar a dívida e evitar esse oneroso e vexatório ato contra o seu bom nome ? lançando o nome do Recorrido no cadastro de inadimplentes.

Esse reprovável e inaceitável procedimento da Recorrente causou indiscutível dano moral ao Recorrido, que sofreu sensível abalo em seu crédito, que deve merecer justa indenização reparadora.

Anote-se ainda, por ser importantíssimo, que as entidades que operam com banco de dados e cadastros relativos a consumidores, desenvolvendo serviços de proteção ao crédito e congêneres, independentemente do caráter público de que são dotadas (§4º, do art. 43 do CDC), prestam serviço remunerado à sua clientela e a respeito de terceiros, consumidores, portanto, como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e nesta qualidade, segundo as regras do art. 14 do CDC, respondem objetivamente pelos danos que a estes causarem, independentemente da existência de culpa.

Verifica-se, do exposto, que agiu de forma indevida, errônea e açodada a Requerente quando, ao receber a simples informação da existência de Ação de Execução contra o Recorrido, desde logo abriu seu cadastro e nele registrou seu nome, negativando-o, ao inseri-lo no seu rol de inadimplentes, sem antes oportunizar ao Recorrido a justificação ou o pagamento da dívida.

Por óbvio, a conduta irresponsável da Recorrente, como asseverado pelo Recorrido e já consignado acima, trouxe-lhe constrangimentos e, consoante as regras de experiência comum demonstram (art. 5º, da LJE), em casos tais, uma pessoa comum do povo (homo medius) se sente envergonhada e humilhada, vez que exposta aos pensamentos e comentários maldosos das pessoas, passa por mal pagadora, o que, por óbvio, toca fundo no íntimo e na honra de quem sofre tamanha injustiça, causando-lhe dano moral que deve ser ressarcido por quem lhe deu causa, no caso, a Ré-recorrente.

Sobre o VALOR ARBITRADO na r. sentença, como não houve requerimento, no sentido de ser revisto seu quantum, nada pode ser provido a respeito, ficando mantido aquele que a r. sentença estipulou.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO e MANTENHO íntegra a r. sentença recorrida.

Condeno a Recorrente ao PAGAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS do Recorrido, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
O Senhor Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal
Peço licença a V. Exª para acompanhar o Presidente e manter a sentença.
DECISÃO
Conhecido. Negado provimento ao recurso. Maioria contra o voto do Relator. Sentença mantida. 


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RECLAMAÇÕES JUNTO AO PROCON. ELABORAÇÃO E REDAÇÃO. DEFESA.


MULTAS APLICADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS EM GERAL. DEFESA. IMPUGNAÇÃO.


MULTAS DO DETRAN-DF. MULTAS DO DER-DF.

SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO: DEFESA. IMPUGNAÇÃO.


REQUERIMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUNTO AO PODER PÚBLICO EM GERAL. FASE ADMINISTRATIVA E FASE JUDICIAL CONTENCIOSA.




IMÓVEIS. AÇÕES POSSESSÓRIAS. AÇÕES DE DESPEJO. AÇÕES RENOVATÓRIAS. DEFESA. AUDIÊNCIAS DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.

IMÓVEIS FINANCIADOS: DEFESA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL JUNTO À TERRACAP E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

ASSESSORIA PARA FINANCIAR IMÓVEIS E NO CURSO DE PROCESSO DE FINANCIAMENTO.

LEVANTAMENTO DE CERTIDÕES.

BAIXA DE RESTRIÇÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS - TANTO DA PESSOA, QUANTO DO IMÓVEL.


SEGURANÇA NA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. PREVENÇÃO DE GOLPES. REDAÇÃO DE CONTRATOS POR ADVOGADO FICA MAIS BARATO DO QUE TER QUE ACIONAR A JUSTIÇA PARA TENTAR CORRIGIR NEGÓCIO MAL FEITO, ESPELHADO NUM CONTRATO MAL ELABORADO E MAL REDIGIDO.



ASSESSORIA JURÍDICA NA COMPRA E NA VENDA E MESMO NO ALUGUEL DE IMÓVEIS.


PROCEDIMENTOS QUE GANHAM IMPORTÂNCIA QUANDO ADOTADOS [ ANTES ] DE SE FECHAR NEGÓCIO, OU MESMO DURANTE O FECHAMENTO DO NEGÓCIO.




ACOMPANHAMENTO EM CARTÓRIOS. LEVANTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. HABILITAÇÃO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS BANCOS. PESQUISA E PARECER ACERCA DA AUTENTICIDADE DE PROCURAÇÕES E OUTROS DOCUMENTOS. VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR.


AÇÃO DE E PARA REVISÃO DE CONTRATO:



EM CASOS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, E VISA RECOMPOR O [EQUILÍBRIO CONTRATUAL], QUE É, EM GERAL, QUANDO SE DÁ UMA RAZOÁVEL PROPORÇÃO ENTRE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE PARTE A PARTE, RECIPROCAMENTE, E/OU MESMO PARA RETIRADA DE CLÁUSULAS QUE PREVEJAM COISAS ILÍCITAS, COMO A CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS, E/OU CONTAGEM INDEVIDA DE JUROS DE MORA COM JUROS COMPENSATÓRIOS COM MAIS DE UMA MULTA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTRAS RUBRICAS:

ÀS VEZES A ATUAÇÃO DA DEFESA É APENAS PARA QUE SE FAÇA A CONTA CORRETAMENTE, E, PARA ISSO, É NECESSÁRIA A DEVIDA PESQUISA E VERIFICAÇÃO DO QUE SE CONTRATOU, E DA LEGALIDADE DO QUE SE CONTRATOU, COMPARADOS COM O QUE SE ESTÁ COBRANDO, DENTRO OU FORA DE JUÍZO, VALE DIZER, AMISTOSA OU LITIGIOSAMENTE, EM QUALQUER INSTÂNCIA.



ATIVIDADES E INTERVENÇÕES ESPECIAIS EM [ QUESTÕES SENSÍVEIS ] QUE AFETAM O ATUAL QUADRO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES JURÍDICAS NO BRASIL, ESPECIALMENTE POR CONSTITUIREM, POR MAIS DAS VEZES, FRAUDES SUTIS À EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL:



LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. 

LOCALIZAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR.

LOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR QUE ESTE REGISTROU EM NOME DE TERCEIRAS PESSOAS [ TAMBÉM CONHECIDAS COMO LARANJAS ].


PROCESSO CONTRA LATIFUNDIÁRIOS, BEM COMO MÉDIOS E PEQUENOS PLANTADORES DE LARANJA, BEM ASSIM HOMENS E MULHERES LARANJAS, TAMBÉM CONHECIDOS COMO SERES ALARANJADOS, OU MESMO COMO PESSOAS ORIUNDAS DO PLANETA LARANJA, PARA DESFAZIMENTO DE REGISTRO DE BENS COLORIDOS DE LARANJA POR BAIXO DO SUTIL VERNIZ QUE REVESTE IMÓVEIS E AUTOMÓVEIS E "EMPRESAS" E ATIVOS FINANCEIROS E OUTROS TIPOS DE BENS QUE CONSTAM EM NOME DOS LARANJAS, MAS SÃO DE [OUTREM], E ESSE [OUTREM] GERALMENTE É O LATIFUNDIÁRIO, MÉDIO OU PEQUENO PLANTADOR DE LARANJA, QUE TAMBÉM ATENDE PELA ALCUNHA DE CORRUPTO E/OU DEVEDOR INADIMPLENTE CONTUMAZ E/OU LADRÃO, EM ATO E/OU EM POTENCIAL, E PRECISA, digamos, OCULTAR "SEUS BENS" DE ORIGEM ILÍCITA [NO MAIS DAS VEZES REGISTRANDO BENS EM NOME DE LARANJAS] PARA DIFICULTAR O DESCOBRIMENTO E ENCONTRO DESTES BENS, E, CONSEQUENTEMENTE, PARA TENTAR EVITAR QUE TAIS BENS SEJAM PENHORADOS, SEQUESTRADOS, INDISPONIBILIZADOS, ENFIM, RETIRADOS À FORÇA DAS MÃOS DA VAGABUNDAGEM... E, PORTANTO, em suma: 



OS CRIMINOSOS [TÊM O ÔNUS] DE TENTAR FAZER [DE TUDO UM POUCO] PARA TENTAR DISFARÇAR O PRODUTO DO CRIME [ ONDE COSTUMAM PINTAR OS BENS NA COR LARANJA, E JOGAM UMA FINA CAMADA DE VERNIZ DE OUTRA COR SOBRE A COR LARANJA PARA NÃO FICAR MUITO NA CARA QUE SE TRATA DE UM EMBUSTE  ] OU, SE PREFERIR, A VAGABUNDAGEM TEM QUE TENTAR, VEJA BEM: TENTAR, [DAR ARES DE LEGALIDADE] PARA AS ATIVIDADES LEVADAS A CABO APÓS O CRIME [BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS], JÁ NA FASE DE EXAURIMENTO DA ATIVIDADE CRIMINOSA, OU AINDA SE PREFERIR, TÊM QUE ARRUMAR JEITOS DE TENTAR, VEJA BEM, TENTAR, [ESQUENTAR] OS PRODUTOS DO CRIME, AINDA QUE SOB LAVAGEM E/OU PINTURA DE BENS NA COR LARANJA, SEMPRE NA COR LARANJA, NÃO SEM UM FINO VERNIZ POR SOBRE A COR LARANJA, PARA REFORÇAR O CARÁTER DE EMBUSTE DA EMPREITADA. P.S.: RISQUE O VERNIZ COM UMA MOEDA, ASSIM COMO QUEM RISCA A PINTURA DE UM CARRO, E IMEDIATAMENTE APARECERÁ A COR LARANJA POR BAIXO DO FINO E DÉBIL VERNIZ SUPERFICIAL..


PERÍCIA NA LARANJA PRA SABER SE O SUCO É BOM, OU SE A LARANJA É COITADA.

PERÍCIA EM DINHEIRO E BENS LAVADOS PARA SABER A QUALIDADE DO SERVIÇO, ATÉ PARA EVENTUAL RECLAMAÇÃO NO PROCON CONTRA A LAVANDERIA, BEM COMO CONTRA QUEM ENCOMENDOU A LAVAGEM, SEM ESQUECER DOS DEDICADOS SERVIÇAIS DA LAVAGEM.

OBS.: ESSES SÃO CAMPOS EM QUE HÁ, QUASE SEMPRE, ENTRECRUZAMENTO DE ILÍCITO NA ESFERA CIVIL, E TAMBÉM CRIME NA ESFERA PENAL, CONSTITUINDO-SE NUMA SENDA [ RECHEADA DE MINAS TERRESTRES ], EIS QUE POR TAIS CAMINHOS COSTUMAM DEAMBULAR PESSOAS DADAS A ATUAR PARA ESCAPAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO E DE DIREITO, ESCAPAR DA ORGANIZAÇÃO DA REPÚBLICA, ESCAPAR DO CAMPO DE ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA, E, ENFIM, TENTAR POR TODOS OS MEIOS [ SABOTAR ] A ORGANIZAÇÃO SOCIAL ESTABELECIDA, E, POR ISSO, NO MAIS DAS VEZES, SER A CASA DESSAS PESSOAS O CRIME ORGANIZADO, OU, PELO MENOS, DESORGANIZADO MESMO, ATÉ CERTA MEDIDA.

ADMINISTRATIVO: LICITAÇÕES. TRIBUTÁRIO. REGULARIDADE FUNCIONAL. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONCURSOS PÚBLICOS. EXAME DE ORDEM. RECURSOS. CONSULTORIA E ASSESSORIA PESSOAL E EMPRESARIAL.

SERVIDORES PÚBLICOS: DEFESA E ASSESSORIA EM SINDICÂNCIA E PROCESSOS ÉTICO-DISCIPLINARES. ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, E TAMBÉM NO ÂMBITO JUDICIAL.

CONCURSOS PÚBLICOS: ASSESSORIA PARA ELABORAÇÃO E REDAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS.


EXAME DE ORDEM: CONSULTORIA E ASSESSORIA PARA A PROVA DISSERTATIVA. AULAS PARTICULARES DE PRÁTICA PROFISSIONAL E ELABORAÇÃO, CONFECÇÃO E REDAÇÃO DE PEÇAS JUDICIAIS.

ELABORAÇÃO, CONFECÇÃO E REDAÇÃO DE CONTRATOS EM GERAL. CONSULTORIA, INCLUSIVE [ IN LOCO ], PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.


PALESTRAS. SEMINÁRIOS. PARTICIPAÇÕES.


PARCERIAS COM OUTROS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA.

REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA E/OU COM OUTROS ADVOGADOS E ADVOGADAS, TANTO DO DISTRITO FEDERAL, QUANTO DO RESTANTE DO BRASIL: ASSESSORIA, TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PROFISSIONAL, AUDIÊNCIAS, PEÇAS, RECURSOS, DILIGÊNCIAS, ACOMPANHAMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA, SUSTENTAÇÕES ORAIS, TRIBUNAIS SUPERIORES, PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, SERVIÇOS FORENSES.




CONSERTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS REALIZADOS EQUIVOCADAMENTE OU EM DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO DO CLIENTE, NA MEDIDA EM QUE SEJAM PASSÍVEIS DE SEREM CONSERTADOS.

LOCALIZAÇÃO, CÓPIA, ANÁLISE E PARECER ACERCA DE PROCESSOS EM CURSO.



CONSULTORIA EMPRESARIAL: TANTO PARA EMPRESÁRIOS, QUANTO PARA SEUS FUNCIONÁRIOS.

ASSESSORIA E EDUCAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA.

DEFESA ADMINISTRATIVO-FISCAL-TRIBUTÁRIA. DEFESA JUDICIAL TRIBUTÁRIA.




ASSESSORIA PARA RETIRADA E REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL E ADMINISTRATIVA.

ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO EM VISITAS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS.




DIREITO ADMINISTRATIVO: LICITAÇÕES

ASSESSORIA EM PROCESSOS LICITATÓRIOS DESDE ANTES DO INÍCIO DO CERTAME, INCLUSIVE PARA PARTICIPAÇÃO E ESTRATÉGIA DE PARTICIPAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO, E OUTRAS MODALIDADES.





COMBATE AO USO DO [ROBÔ DE LICITAÇÃO], EXPEDIENTE ILÍCITO USADO EM PREGÃO ELETRÔNICO - SOB A FORMA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR [SOFTWARE], PROGRAMÁVEL PARA DAR LANCE SOZINHO, UM CENTAVO MENOR QUE O LANCE IMEDIATAMENTE ANTERIOR, BEM COMO PROGRAMÁVEL PARA, SIMPLESMENTE, IDENTIFICAR O EXATO HORÁRIO, VALE DIZER, O EXATO MINUTO E EXATO SEGUNDO EM QUE O PREGÃO ELETRÔNICO IRÁ TERMINAR, E, COM ESSE DADO, OBTIDO ILICITAMENTE, O [ ROBÔ ] AINDA DÁ, SEMPRE, O ÚLTIMO LANCE, SEMPRE O VENCEDOR, COMO NÃO PODERIA DEIXAR DE SER, E COM UM CENTAVO A MENOS DO QUE O CONCORRENTE QUE DEU LANCE IMEDIATAMENTE ANTES DO [ROBÔ]: TAL ESTADO DE COISAS APONTA PARA CRIME, NA ESFERA PENAL, E ILÍCITO NA ESFERA CIVIL E, ESPECIALMENTE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, JUSTO NA ESFERA ONDE SE DEU O PROCESSO LICITATÓRIO.



FRAUDES EM LICITAÇÃO: PESQUISA, LEVANTAMENTO, COMPROVAÇÃO, IMPUGNAÇÃO E DEMAIS MEDIDAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS.


RECURSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS EM PROCESSOS LICITATÓRIOS.


IMPUGNAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS.



PEDAGOGIA DO EXERCITAR DE DIREITOS JUSTO EM SITUAÇÕES ADVERSAS, QUE É O MOMENTO QUE O ESPÍRITO É CHAMADO A DIZER A QUE VEIO, POSTO QUE, [ A CONTRARIO SENSU ], EXERCITAR DIREITOS QUANDO SE ESTÁ EM SITUAÇÃO FAVORÁVEL É, CONVENHAMOS, DEMASIADO SIMPLES: E QUANDO A SITUAÇÃO VIRA?




DIREITO PENAL: COMPARECIMENTO E ASSISTÊNCIA NA DELEGACIA.

DEFESA PRELIMINAR. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

IMPETRAÇÃO DE ORDEM DE [ HABEAS CORPUS ]: PREVENTIVO E REMEDIATIVO.

COMPARECIMENTO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS.

VISITAS EM PRESÍDIOS: LEVANTAMENTO DAS CONDIÇÕES DO CUMPRIMENTO DA PENA. LEVAR OBJETOS LÍCITOS DE VESTUÁRIO, NUMERÁRIO, LEITURA, E DE E PARA DORMIR. REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DE PESSOA QUE DESEJA VISITAR.

DEFESA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA PENA.

TRABALHO EXTERNO.ESTUDO EXTERNO. PROGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.

ESTUDO E PARECER ACERCA DE PROCESSO PENAL QUE TENHA SIDO CONDUZIDO POR OUTRO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSOS.

BAIXA DO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO EM PROCESSOS FINDOS. CERTIDÕES.

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ATENDIMENTO COM HORA MARCADA


atendemos no nosso escritório, atendemos em domicílio, e também atendemos nas salas da OAB localizadas dentro de todos os [forum] das cidades-satélites do Distrito Federal, bem como na sala da OAB localizada no Ed. Assis Chateaubriand, e também na sala da OAB na VEP - Vara de Execuções Penais [ambas localizadas no SRTVS - Setor de Rádio e Televisão Sul], bem como na sala da OAB no [forum] de Brasília [localizada na praça do buriti], bem como na sala da OAB no Juizado Especial do Guará [localizada na Área Especial 08 - perto da PM - Guará II], bem como na sala da OAB no [forum] da Justiça Federal, no TRF-1 e no TRT [todas localizadas no SAS - Setor de Autarquias Sul], bem como na sala da OAB no STJ, TST e TSE [todas localizadas no SAFS - Setor de Administração Federal Sul, em frente ao setor de clubes sul], bem como na sala da OAB no STF [localizada na praça dos três poderes], bem como na sala da OAB no CADE [Conselho Administrativo de Defesa Econômica - localizada no SCN - Setor Comercial Norte], bem como na sala da OAB no Juizado Especial Federal [localizada na 510 norte], bem como na sala da OAB no Juizado Especial do TJDFT [localizada no SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - perto da nova rodoviária interestadual e do parkshopping, após o setor policial sul], e bem como na sala do advogado dentro do prédio sede da OAB-DF [localizada na 516 norte], ... com hora marcada.

Aceitamos, agradecemos e retornamos, com brevidade que se fizer possível, sua solicitação de consulta através de correio eletrônico:




filosofo.advogado@gmail.com



Advogado: MARCO ANTONIO JERONIMO - OAB/DF 12.110 

( inscrito na OAB e atuando desde 1995 )

[ locus ]: Brasília/DF......(61) 99810-0101



Aceitamos PARCERIAS com colegas Advogados e Advogadas

[ para atendimento a clientes, atendimento de urgências, elaboração de peças, realização de audiências, diligências, acompanhamento de oficiais de justiça, etc ]



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Aqui é minha oficina 

onde conserto e remendo 

quando o ferro é grande eu corto 

quando é pequeno eu emendo 

quando falta ferro eu compro 

quando sobra ferro eu vendo 


( Pinto do Monteiro - Poeta paraibano )





O Bom da Amizade é a Não Cobrança
Por marco antonio jeroniMo 09/02/2011 às 15:12

O Valor da Arte é, p. ex., a Amizade, a Sensibilidade, a Imaginação,...
O Valor do Vulgo é o valor de troca, o valor do lucro..
Criar é um ato caro, contudo não tem preço..
mas, contudo, todavia, entretanto,.... espaço há onde o visível e o invisível convivem em Harmonia..


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Quem cultiva rancor mastiga sempre veneno.
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"O pensamento, esse narcótico eminente." - Walter Benjamim



"Imaginação querida, o que sobretudo amo em ti é nada perdoares." - André Breton



Para quem não sabe para onde está indo, cabe falar em pressa?



[ o mérito pode estar no escolher o que se faz, e na qualidade do que se faz, e não propriamente na velocidade com que se faz, ou na do que se faz ]






[ é mais cômodo não pensar do que pensar ]

a causa da violência é a paralisação do pensamento.

o vulgar escolheu não pensar.

o vulgar se tornou, assim, o vetor da patologia da violência.

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MAIS VALE UM PALITO DE FÓSFORO NO ESCURO DO QUE UM HOLOFOTE EM PLENA LUZ DO SOL.









omnis potestas a lege venturis ventis



Fides et Veritas


Pax Vobis